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sexta-feira, 22 de junho de 2007

Formar para quê?

A publicidade agressiva veiculada pelos centros de formação e estabelecimentos de ensino privados (e alguns públicos) não tem limites. É o vale tudo para captar alunos. Nalguns casos aproveitando medidas positivas do Governo no âmbito da qualificação e do programa "Novas Oportunidades". O meu pasmo atingiu o limite ao ver um anúncio da Escola Profissional da Guarda (sociedade promovida pela Ensiguarda) num jornal local. De entre alguns cursos profissionalizantes, que conferem equivalência ao 12º ano e acesso ao ensino superior, figura o de "Serviços Jurídicos". Que é apresentado como habilitante para o "desempenho de tarefas administrativas e processuais, de apoio a actividades desenvolvidas nos Tribunais, nos Cartórios Notariais, nos Escritórios de Advogados, nos Gabinetes Jurídicos das Empresas / Instituições". Nos objectivos definidos na página respectiva, refere-se mesmo a "aplicação de conhecimentos adquiridos sobre o processo penal, processo do trabalho e processo civil". Devo dizer, desde logo, que me congratulo com a iniciativa e não ponho em causa o seu contributo para o desenvolvimento da região. Mas não é difícil perceber que, na situação descrita, estamos perante um caso de publicidade enganosa. Que porventura frustrará amargamente as expectativas de muitos jovens que se deixem ir no engodo. Porquê?
Em primeiro lugar, porque as funções descritas caem (não necessariamente mas com muita probabilidade) no domínio da procuradoria ilícita. Que constitui crime, nos termos do art. 7º da Lei nº 49/04, de 24.8. É que, segundo o art. 61º, nº 1 do Estatuto da OA, aprovado pela Lei nº 15/05, de 26.1, "só os licenciados em Direito com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados podem exercer actos próprios da advocacia". E que actos são esses? Responde o nº 4 e seguintes do art. 1º da Lei 49/04, para os quais remeto. Refira-se ainda que é vedado o funcionamento de escritórios de procuradoria ou consulta jurídica que não sejam constituídos exclusivamente por advogados ou solicitadores, nos termos do art. 6º do mesmo diploma.
Em segundo lugar, não vejo onde nos outros locais mencionados no anúncio possa haver lugar ao "apoio". A não ser como futuros empregados forenses, ou tarefeiros nas repartições notariais. Quando se refere a aptidão para exercer as funções de Oficial de Justiça, esquece-se que existe um centro de formação específico do sector. Seja como fôr, os conhecimentos obtidos poderão revelar a sua utilidade. Mas que será sempre marginal em relação aos objectivos anunciados. Então para quê dar a entender outra coisa?

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