Reflexões, notas, impressões, apontamentos, comentários, indicações, desabafos, interrogações, controvérsias, flatulências, curiosidades, citações, viagens, memórias, notícias, perdições, esboços, experimentações, pesquisas, excitações, silêncios.

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terça-feira, 4 de maio de 2010

Tiros no escuro

Segundo uma notícia recolhida no portal oficial da GNR,  na Escola EB 1 de Felgueiras, durante esta madrugada, um assaltante foi atingido com dois tiros quando "se preparava para invadir" o estabelecimento. O autor dos disparos foi o respectivo vigilante, que utilizou uma arma sem para isso estar autorizado. O assaltante foi posto em liberdade, depois de ter recebido alta no hospital onde foi assistido aos ferimentos numa mão e na perna esquerda. O funcionário da escola "continua detido", após ter sido "indiciado pelos crimes de posse ilegal de arma e de excesso de legítima defesa".
Já vi publicadas algumas indignações a propósito do tratamento que as autoridades (entidade policial que fez a detenção e Ministério Público) estão a dar ao caso. Compreendo vagamente que, para o cidadão comum, a solução encontrada remeta para a ideia recorrente de que "os inocentes é que vão para a cadeia e os criminosos continuam à solta". No entanto, no caso concreto, importa esclarecer as razões que, em meu entender, impedem qualquer tentação justicialista:
1º Ao contrário do que decorre da notícia referida,  a legítima defesa é uma figura consagrada na lei penal unicamente como causa de exclusão de ilicitude. Consequentemente, o seu "excesso" não pode ser nunca um tipo específico de crime. O que significa que, para além da detenção de arma proibida (prevista e punida no art. 86º da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro, que aprova o regime jurídico das armas), o vigilante foi, ao que presumo, indiciado pelo crime de ofensa à integridade física. Que será grave se se considerar, no que ao caso interessa, que foi criado perigo para a vida do ofendido.
2º Por outro lado, embora a  expressão "excesso", aplicada à legitima defesa, seja consagrada na lei, a meu ver cria uma tautologia desnecessária. Ou seja, a legitimidade nasce da adequação e da proporcionalidade do(s) meio(s) utilizado(s) para afastar a agressão eminente. E das duas uma: ou essa legitimidade é admitida, considerando a lei que a idoneidade da defesa afasta a ilicitude do acto praticado, ou não existe de todo. Qualificá-la de excessiva parece-me pouco rigoroso. Mais correcto seria usar a expressão "excesso de defesa". A língua portuguesa agradeceria. Seja como for, a figura está prevista no art. 33º do Código Penal. Onde funciona exclusivamente enquanto circunstância atenuante relativamente à culpa, e já não como causa de exclusão da ilicitude. O que significa que o autor, sendo condenado pela agressão, na pena aplicada seria certamente tida em consideração a circunstância "quase-desculpante" que determinou a  prática do crime.
3º Quando se refere no comunicado que o vigilante "continua detido", acrescenta-se, mais à frente, que será  presente, ainda hoje, ao juiz de Instrução Criminal. Para acalmar algumas consciências mais exaltadas com esta "injustiça", devo dizer que, a haver alguma alteração a este quadro, por hipótese, seria a realização dessa diligência amanhã. Algo que estaria perfeitamente de acordo com a lei. Passo a explicar. Segundo o artigo 254º, nº 1 do Código de Processo Penal, no caso de detenção em flagrante delito, como foi certamente o caso, o detido deverá, no prazo de 48 horas, ser confrontado com uma de duas hipóteses: a) ser julgado em processo sumário, se ao crime não correspondesse pena superior a 5 anos (ou, sendo superior, o MP entender, no caso concreto, que a pena aplicada não devesse exceder esse limite); b) ser presente ao juiz para o primeiro interrogatório judicial e eventual imposição de medida(s) de coacção. Não tendo informações em contrário, parece ter sido esta última a situação verificada. 
4º Por outro lado,  há uma razão adicional para a detenção do vigilante se ter efectuado e mantido. Vamos supor que, pelo crime de ofensas à integridade física, não se verificaram os pressupostos para a detenção em flagrante delito: crime praticado ou acabado de praticar e, neste caso, tendo o agente sido perseguido ou encontrado na presença de evidências claras do seu cometimento (cfr. art. 256º do Código de Processo Penal).  Mesmo nesse caso, é bom dizer, a detenção mostrou-se perfeitamente caucionada pela lei. Isto porque, quanto ao crime de posse de arma ilegal (e ainda aqueles que, sendo cometidos com arma, são puníveis com prisão),  determina o art. 95º-A da citada Lei das Armas que haverá sempre lugar à detenção em flagrante delito. Com as consequências já referidas. 
5º Por último, resta apreciar a situação processual da vítima e alegado assaltante. Refere a notícia que se "preparava para invadir" o recinto da escola, no momento em que foi atingido. O que significa, numa interpretação literal, que a haver crime, seria, quando muito, considerado na forma tentada. E de que crime se trataria? Em meu entender, unicamente o de "introdução em lugar vedado ao público", previsto e punido no art. 191º do Código Penal, pois a descrição do tipo é a que mais se adequa às circunstâncias conhecidas. Ora, sabendo-se que a tentativa só é punível nos casos em que a lei expressamente o determinar e não sendo este um deles, não poderá o "intruso" ser incriminado pela prática de qualquer ilícito.  A não ser que se prove que, no momento em que foi surpreendido, já se encontrava no interior da escola. Consequentemente, cai pela base o fundamento principal para a sua eventual detenção. O que significa que a sua situação processual se resumirá à condição de ofendido, podendo assim constituir-se como assistente.

Publicado no jornal "O Interior"

sexta-feira, 5 de março de 2010

Mãos limpas (4)

Depois deste autêntico script para mais um cult movie de Tarantino...

Chegou a vez de Mercúrio fazer jus ao seu nome, levando a mensagem na hora certa ao "chefe" Júpiter e seus apaniguados. Para quando um pedido de resignação em cima da mesa?

terça-feira, 16 de fevereiro de 2010

Mãos limpas

O estado de graça socrático é cada vez mais um prefácio longínquo a uma nota de rodapé da III República. Ou seja, já nem sequer um chão que deu uvas. Agora, nem os Abrantes & Cia, - nem os spin doctors às ordens do "chefe", nem a marcação à zona das vozes livres incómodas, a cargo dos factotum rosinhas, "encorajados" com um simples osso, o acesso sem restrições à gamela, apetitosas sinecuras nas empresas públicas e na Administração, os tais que se acotovelam nas redacções e nos mentideros oficiosos, com ramificações na província e em sectores chave onde a informação é a seiva de cada dia, por supuesto, - "agora e na hora da sua morte" irão salvar o "1º". Entretanto, acontece o esperado: num impulso gregário digno de note, este resolveu convocar as hostes, encenar uma série de reuniões do politburo socialista e adjacências úteis, onde se adivinham agraciações feromónicas com dimensão norte-coreana. Para salvar o pescoço, nada como arrastar quem está à volta para a mesma voragem corruptora, para o limbo da impunidade e da negação como impulso básico da auto-preservação. Sabem qual era a password do PC de Rui Pedro Soares - um dos boys de Sócrates, trazido pela mão de Perestrello, agraciado como administrador executivo da PT com um salário anual de 2,5 milhões de euros, um dos principais envolvidos na operação TVI -, autor da providência cautelar contra o jornal "Sol"? Pois bem: "SÓCRATES 2009". Lindo! Como é belo o amor em Portugal!

quinta-feira, 22 de janeiro de 2009

Violência doméstica

O caso passou-se em Ponta Delgada. Um "valentino" rejeitado pela namorada resolveu ir a casa dela. "A arrastar a asa?", perguntarão vocês. Desiludam-se. O inconsolável foi ter com ela, isso é certo. Mas para lhe ministrar umas valentes marteladas. Após o que a deixou em estado tal que senhora veio a falecer. Entretanto, o nosso herói dirigiu-se a casa da ex, munido de um garrafão com gasolina e, como é natural, umas acendalhas. Depois, tá-se mesmo a ver. Pega fogo à casa e pira-se para bem longe. É de supor que o pirómano de ocasião estivesse sob a influência de uma conhecida sequência de "A Lei do Desejo", do 1º Almodovar. Adiante. O julgamento decorreu na passada semana. E soube-se agora a pena decretada na sentença: 4 anos e meio de prisão efectiva! Pois bem, o Tribunal de Ponta delgada considerou, no acordão, que o valentão demonstrou um "sério arrependimento". Leram bem? E perante tal contrição de circunstância, o colectivo de juízes deve ter sido possuído por um assomo lacrimejante. Esquecendo-se que não são pagos para ser magnânimos, mas para fazer Justiça. Perante isto, o Oliveira caladinho que nem um rato. Claro, andar a lamber o rabo aos radicais palestinianos é mais reconfortante...

quinta-feira, 7 de setembro de 2006

A selva - 2

A vergonha no caso Gisberta ainda não acabou. Recentemente, foi noticiado o afastamento de duas técnicas das oficinas de S. José, onde os jovens anjinhos eram apascentados, cuja venalidade foi terem feito (e bem) o seu trabalho. Agora lê-se no "Portugal dos Pequeninos" que o menor a quem foi imposta a medida de internamento de 13 meses em regime fechado foi mandado para casa, por ordem do Tribunal da Relação do Porto. Com o aval de um douto relatório da Segurança Social, supõe-se. Na calada da silly season, a Justiça continua a demonstrar porque é a maior vergonha nacional, a seguir aos dirigentes desportivos.