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sexta-feira, 30 de maio de 2008

O grande negócio

Uma leitora comenta o novo regime do divórcio, na parte em que a lei respectiva prevê que o cônjuge “que contribui manifestamente mais do que era devido para os encargos da vida familiar adquire um crédito de compensação que deve ser respeitado no momento da partilha”:

O problema das leis é, parece-me a mim, deverem ser suficientemente abrangentes. Claro que a maternidade e os cuidados com os filhos (ou com outros familiares doentes, idosos ou de qualquer modo dependentes) não tem preço. Assim, por exemplo, o que é que compensa uma mulher que abdicou da sua carreira, no todo ou em parte, devido à maternidade? Mas também, como se pode contabilizar isso? Para mim é perfeitamente claro que o casamento com filhos é uma situação que deve ser contemplada em particular e analisada segundo todas as vertentes.
Vejamos agora um casamento sem filhos, em que um dos cônjuges, oportunista, apenas se quer apropriar dos bens materiais do outro. Isto acontece! Todos sabemos!
Em caso de divórcio, parece-me que o ambos os cônjuges se poderão defender e definir o que pretendem, assim a lei o permita…
E nos casos de morte? Pelo que vejo, apenas para dar um exemplo, um casamento tardio e sem filhos continua a ser uma excelente maneira de enriquecer. Ainda hoje existem umas fadas do lar que sabem muito bem definir os seus objectivos a longo prazo.
A lei obriga a que, se pelo menos um dos cônjuges tem mais de 60 anos, o regime de casamento seja o da separação imperativa de bens,não permitindo sequer doações entre cônjuges. Aparentemente , pretende-se proteger o/a noivo/a incauto/a em relação aos seus bens e também os seus filhos, herdeiros mais que naturais. Mas na prática pode um dos cônjuges (o que tem os bens) vender o seu património e adquirir novos bens em nome dos dois. Ou fazer escrituras de venda (fictícia) a favor do cônjuge oportunista, que em geral o pressiona, invocando a sua absoluta dedicação. A mim parecem-me doações disfarçadas.
E, no caso de morte, é concedido ao cônjuge sobrevivo, apesar da separação imperativa de bens, o cargo de cabeça de casal, que fica assim com acesso a todas as informações, à casa de família (que era do outro), a tempos dilatados para apresentar contas aos herdeiros, a contratar a advogados e contabilistas (para o ajudar a ficar ainda com mais), com o pretexto de gerir a herança (e depois são todos os herdeiros a pagar…claro). O cônjuge sobrevivo pode ainda fechar as portas da casa aos filhos do outro, impedindo-os até de recolher simples recordações de família como fotos ou correspondência! Como se não bastasse, esse cônjuge, o oportunista, ainda é herdeiro privilegiado (nunca pode herdar menos da quarta parte da herança legítima) !!!
O que sobra para os filhos do falecido? A herança de conhecer a maldade humana, a possibilidade de gastar rios de dinheiro (se o tiverem) em advogados e custas de (in)justiça, a perda de tempo, o desgaste emocional de se aperceberem como ou seu pai (ou mãe) foi enganado , ludibriado e roubado por uma deliciosa fada do lar (ou por um gentil cavalheiro). Há muitas histórias destas, ainda hoje. A lei tem portanto de ser muito bem pensada e reflectida, do modo mais abrangente possível. Mas sobretudo, a máquina judicial tem de funcionar em tempo útil.
A acrescentar ao problema do divórcio, temos então a questão da morte/herança, que não deixa de ser relevante e perturba muitas pessoas, que nem o luto podem fazer em paz.

Maria Fernanda Coelho

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