O direito de petição está previsto no art. 52º da Constituição. Na parte final do nº 1, pode ler-se que os cidadãos apresentantes têm o direito de serem informados, em prazo razoável, sobre o resultado da respectiva apreciação. O nº2 remete para regulamentação por lei ordinária quanto às condições em que tal direito se processa, relativamente à Assembleia da República e Assembleias Legislativas das regiões autónomas. A prática seguida pela A.R. tem demonstrado um completo desprezo pela discussão plenária das petições apresentadas, as quais são sistematicamente relegadas para o esquecimento. Recentemente, agendou um debate sobre diversas petições apresentadas por grupos de cidadãos, em que são reservados poucos mais de 2 minutos para discussão de cada uma! Ver notícia no Público. Sabe-se que, no Parlamento inglês, todo e qualquer deputado reserva uma parte da sua agenda para dar conta das exposições e reclamações que os eleitores do respectivo círculo eleitoral lhe apresentam. E não há nenhuma disposição constitucional que imponha esta prática. Pela razão muito simples de que naquele país não há... Constituição. Mas em que o Parlamento é, ao lado da Coroa, a instituição política mais prestigiada. Como é óbvio, não se pretende decalcar a organização do poder político, tal como existe no Reino Unido, para a realidade portuguesa. O que está em causa é a valorização de um órgão de soberania que tanto dela precisa. O exemplo apresentado é sintomático do défice de cultura democrática no nosso país, que o órgão representativo por excelência deveria ser o primeiro a contrariar.
E porque não fazer uma petição sobre o tema?
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