No seguimento do post anterior, foi igualmente anunciada, pelo Governador Civil da Guarda, a obrigatoriedade do uso de correntes de neve nas viaturas que circulem na via pública da cidade, sempre que as condições climatéricas o aconselharem. Tenho muitas dúvidas acerca da justeza e viabilidade desta medida. Mas antes de explicar porquê, saliente-se que, não estando tal estipulação prevista no Código da Estrada, recorreu-se à postura municipal para lhe emprestar força jurídica. Ora, as minhas dúvidas prendem-se com a previsível arbitrariedade com que as autoridades policiais a irão interpretar. Ou seja, quem avalia com rigor os pressupostos para a sua aplicação? Quem fiscaliza? E quais as sanções previstas? Por outro lado, como será dada a conhecer tal determinação? Afixando painéis pela cidade e estradas do concelho? Outra questão tem a ver com o universo dos destinatários. O mesmo é dizer, será que os visitantes que vêm ver a neve e desconhecem a obrigação, terão tratamento diferenciado em relação aos munícipes? Obviamente, no único local onde esta medida já existe há alguns anos - o percurso entre a Covilhã e a Torre - estas perguntas não teriam cabimento. Uma vez que, nesse caso, bastou colocar barreiras nos acessos respectivos, acompanhadas de painéis informativos. Será possível fazer o mesmo na Guarda? Tenho as minhas dúvidas, devido ao número de acessos, à extensão do território e à limitação dos recursos. Por último, prevendo-se um aumento exponencial da procura, como e onde adquirir as correntes? Para evitar a especulação, não seria aconselhável colocá-las à venda no futuro Centro, a um preço simbólico, "social"?
Reflexões, notas, impressões, apontamentos, comentários, indicações, desabafos, interrogações, controvérsias, flatulências, curiosidades, citações, viagens, memórias, notícias, perdições, esboços, experimentações, pesquisas, excitações, silêncios.
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quinta-feira, 9 de dezembro de 2010
terça-feira, 29 de abril de 2008
Imposto sobre rodas
A imaginação governamental ao serviço da extorsão fiscal continua em alta. Um bom exemplo é a da entrada em vigor do regime fiscal dos veículos automóveis. Refiro-me à substituição do imposto Municipal sobre Veículos pelo famigerado Imposto Único de Circulação. Como se sabe, o imposto só era exigível, na prática, para os veículos que efectivamente circulassem na via pública. Agora, o contribuinte tem que liquidar o imposto relativo a todos os veículos registados em seu nome. Estejam ou não na sua posse. Mesmo que vendidos ou entregues para sucata, desde que a titularidade se mantenha. Claro que, milhares e milhares de cidadãos, ao consultarem a situação fiscal do(s) seu(s) veículo(s), são confrontados com desagradáveis surpresas. Mormente, aí constarem viaturas que foram vendidas há largos anos, sem que tenha havido mudança do titular. Ou deixadas na sucata e para as quais nunca foi pedido o cancelamento da matrícula. Ora, para todos os efeitos, a liquidação do imposto terá que ser feita até ao final do mês correspondente à matrícula original do veículo a que diz respeito. Como se poderão, então, fazer cessar as situações anómalas atrás descritas? Há várias possibilidades:
1º O veículo foi vendido. Poderá, nesse caso, ser solicitada a sua apreensão administrativa junto da IMTT (ex DGV), mediante a entrega do modelo 1406. Ou então, de preferência, no portal Automóvel Online, o que é possível a partir de hoje. Recomendo esta última opção, pois são dispensados alguns itens, é simples, prática e imediata, podendo ser obtido um comprovativo no acto. Não é demais salientar que o pedido tem efeitos suspensivos relativamente aos prazos de liquidação do imposto, até à decisão sobre o pedido. Altura em que deixará de ser exigido, naturalmente, se a resposta for afirmativa. Para entrar, basta introduzir o NIF e o código de acesso às declarações electrónicas via internet. Em alternativa, se o veículo foi vendido até 2005 e desde que disponham de uma cópia da declaração de venda com os elementos do comprador, poderão pedir o registo compulsivo em seu nome, embora pagando as despesas respectivas.
2º O veículo foi (ou irá ser) entregue para desmantelamento. Ora, a partir de 2000, este processo tornou-se possível em operadores autorizados. A declaração emitida, no acto, por estas entidades certificadas, passou a bastar para ser pedido o cancelamento da matrícula. A lei previu um período de adaptação, até 2003, em que a declaração seria facultativa, tornando-se obrigatória depois dessa data. O que resultou no seguinte: se o veículo não foi sujeito a inspecção periódica até 2003, basta então pedir o cancelamento da matrícula, juntando uma declaração em conforme o veículo foi demolido e os documentos do veículo. Na hipótese de ter havido uma inspecção depois dessa data, o cancelamento só será aceite mediante declaração da oficina que prodeceu ao desmantelamento, constante da lista autorizada. Neste caso, se por qualquer motivo o veículo acabou numa sucata, ou foi demolido para peças, ou se extraviou, resta uma única solução: pedir a apreensão administrativa do veículo. De preferência, via internet, no site mencionado. Voilá!
1º O veículo foi vendido. Poderá, nesse caso, ser solicitada a sua apreensão administrativa junto da IMTT (ex DGV), mediante a entrega do modelo 1406. Ou então, de preferência, no portal Automóvel Online, o que é possível a partir de hoje. Recomendo esta última opção, pois são dispensados alguns itens, é simples, prática e imediata, podendo ser obtido um comprovativo no acto. Não é demais salientar que o pedido tem efeitos suspensivos relativamente aos prazos de liquidação do imposto, até à decisão sobre o pedido. Altura em que deixará de ser exigido, naturalmente, se a resposta for afirmativa. Para entrar, basta introduzir o NIF e o código de acesso às declarações electrónicas via internet. Em alternativa, se o veículo foi vendido até 2005 e desde que disponham de uma cópia da declaração de venda com os elementos do comprador, poderão pedir o registo compulsivo em seu nome, embora pagando as despesas respectivas.
2º O veículo foi (ou irá ser) entregue para desmantelamento. Ora, a partir de 2000, este processo tornou-se possível em operadores autorizados. A declaração emitida, no acto, por estas entidades certificadas, passou a bastar para ser pedido o cancelamento da matrícula. A lei previu um período de adaptação, até 2003, em que a declaração seria facultativa, tornando-se obrigatória depois dessa data. O que resultou no seguinte: se o veículo não foi sujeito a inspecção periódica até 2003, basta então pedir o cancelamento da matrícula, juntando uma declaração em conforme o veículo foi demolido e os documentos do veículo. Na hipótese de ter havido uma inspecção depois dessa data, o cancelamento só será aceite mediante declaração da oficina que prodeceu ao desmantelamento, constante da lista autorizada. Neste caso, se por qualquer motivo o veículo acabou numa sucata, ou foi demolido para peças, ou se extraviou, resta uma única solução: pedir a apreensão administrativa do veículo. De preferência, via internet, no site mencionado. Voilá!
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